Através da Lei n.º 17.719 de 26 de novembro de 2021 a Prefeitura Municipal de São Paulo alterou a metodologia de cálculo do ISS para as sociedade unipessoais.
Antes da lei supramencionada o ISS pago por estas entidades a base de cálculo era composta aplicando-se o valor de R$ 1.995,26 por cada profissional.
Com a nova Lei, a alíquota de 5% passa a incidir sobre uma receita bruta presumida, tomada com base na quantidade de profissionais habilitados.
As faixas de receita bruta mensal são as seguintes:
R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até cinco profissionais habilitados;
R$ 5.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar cinco, até dez profissionais habilitados;
R$ 10.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar dez, até 20 profissionais habilitados;
R$ 20.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20, até 30 profissionais habilitados;
R$ 30.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30, até 50 profissionais habilitados;
R$ 40.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50, até 100 profissionais habilitados;
R$ 60.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100.
A mudança provocada pela Lei n.º 17.719/2021 levou muitos escritórios de advocacia a se sentirem lesados o que motivou entidades de classes de advocacia e escritórios a ajuizarem ações alegando a inconstitucionalidade da referida Lei.
Até o momento, existem três ações concernentes ao aumento do ISS ocasionado pela Lei 17.719/21. O primeiro deles foi um mandado de segurança coletivo (1005773-78.2022.8.26.0053) proposto pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa).
Em 04/2022 a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deu provimento ao pleito das ações acima discriminadas ao decidir pela inconstitucionalidade da lei n.º 17.719/2021
Segundo a magistrada ao prever faixas de receita brita mensal para determinar o valor de imposto devido pelos serviços de advocacia, a nova norma sancionada pela Prefeitura de São Paulo colide com Decreto-Lei 406/68, recepcionado pela Constituição de 1988 com o status de lei complementar, o qual estabeleceu que as sociedades uniprofissionais de advogados estão sujeitas à tributação fixa prevista ou variável, desde que seja da própria natureza do serviço prestado.
Rios ainda citou o julgamento do RE 940.769 pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (Tema 918) para embasar sua decisão. Na ocasião o STF preconizou o seguinte entendimento: "o que se afirma no presente julgado é que a Lei 17.719/2021, ao estabelecer a progressividade nos termos de seu artigo 13, violou regra constitucional, o que lhe atribui o vício de inconstitucionalidade formal, afrontando, por conseguinte, a tese firmada no Tema 918 do E. Supremo Tribunal Federal".
Como já era de se esperar, o Município de São Paulo recorreu da decisão acima, porém em 09/2022 a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao referido recurso e reafirmou o direito das sociedades de advogados de não se sujeitarem à nova sistemática de recolhimento do ISS implementada pela Lei Municipal 17.710/2021, mantendo assim a sentença de primeira instância, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
O CESA comemorou a decisão do tribunal e afirmou tratar-se de “valioso precedente por meio do qual o TJ-SP claramente sinaliza que medidas legislativas tendentes a esvaziar ou desfigurar o regime de ISS fixo na forma em que posto no DL 406/68 seguirão sendo repelidas pelo Poder Judiciário".
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