Ficam suspensos por 5 anos os tributos federais para o setor de eventos e turismo, incluindo hotéis, bares e restaurantes.
A Lei nº 14.148, publicada em 03/05/21, foi criada com o objetivo de regulamentar as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A Lei havia sido vetada pela Presidência da República e em 17/03/2022 o Congresso derrubou o veto.
A isenção fiscal esta prevista no artigo 4º da Referida Lei que diz o seguinte:
“Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).”
Logo, pela literalidade da norma, foi concedida uma isenção dos tributos federais PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, “sobre o resultado” das empresas beneficiárias do PERSE, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.”
Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - Hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Para evitar dúvidas quanto à aplicação do benefício, em 21/06/21 foi publicada a Portaria ME nº 7.163, elencando todos os Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sujeitas aos mencionados benefícios. Anexo I desse comunicado.
Não há necessidade de aguardar uma regulamentação por parte da Receita Federal, pois não há beneficiários a ser definido (a portaria ME publicada já define pelos CNAES) e nem percentual de redução de tributos a ser determinado (isenção é tudo) ou período de gozo do beneficio fiscal (a Lei deixa claro que são por 60 meses), não há o que a RFB disciplinar, com exceção dos seus programas para declaração das receitas coma isenção em tela (atualizações no EFD-Contribuições e na ECF).
Atenção, os tributos sobre as receitas financeiras devem ser pagos normalmente, uma vez que as receitas não são oriundas da atividade principal da empresa (eventos e turismo.)
Ainda ficou com dúvidas, nossa equipe está à disposição para esclarecê-las, entre em contato, nos envie suas dúvidas por e-mail fiscal@novaaliancacontabil.com.br
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