A Lei Complementar 160/2017, sancionada pelo então presidente Michel Temer, foi elaborada com a pretensão de colocar um fim gradual, em um prazo de 15 anos, a Guerra Fiscal do ICMS entre os Estados.
A chamada guerra fiscal é há mais de duas décadas tema de disputa entre os estados brasileiros, isso porque apesar da concessão unilateral de benefícios seja proibida pelo menos desde 1975, vários governos prometeram condições melhores para atrair empresas e indústrias localmente, sem a devida aprovação do CONFAZ.
A LC 24/75 prevê que a concessão de isenções no âmbito do ICMS será concedida através de convênios celebrados e ratificados por unanimidade entre os Estados e o Distrito Federal e sua revogação depende da aprovação de pelo menos 4/5 dos representantes das Unidades Federativas.
Em seu artigo 8.º a LC 24/75 também prevê sanções para os Estados que instituírem algum benefício fora dos termos estabelecidos pela referida Lei Complementar:
“Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. ”
No entanto, política de concessão e revogação unilateral de benefícios fiscais por um estado sem respaldo em convênios entre os demais estados no âmbito do Confaz é um recurso amplamente utilizado pelos governos estaduais com o intuito de atrair investimentos privados, empregos e arrecadação para sua unidade federativa. Porém isso fazia com que os estados que se sentissem prejudicados realizassem a glosa de crédito fiscal ou adotassem outras medidas constritivas sob o argumento de que o estado de origem teria concedido benefício fiscal não ratificado por convênio.
Neste contexto, a LC 160/2017 trata-se de uma tentativa de dirimir as disputas ocasionadas pela Guerra Fiscal e possui como ponto central autorizar tanto a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos fiscais instituídos sem aprovação do CONFAZ, por legislação estadual publicada até a data da publicação desta Lei Complementar, quanto a reinstituição desses incentivos fiscais por legislação estadual que ainda esteja em vigor.
A LC 160/2017 ainda estabelece como requisito para ratificar os benefícios fiscais concedidos que os estados deverão listar todos os atos normativos que concederam isenções totais ou parciais e informar ao CONFAZ. Posteriormente será editado um convênio para confirmar ou não estes benéficos, o qual para ser aprovado necessitará de ao menos 2/3 de votos favoráveis dos estados, sendo estes votos distribuídos em 1/3 para cada região do país. Nota-se que diferente da LC 24/75, a nova lei permite quórum reduzido, afastando assim a regra geral de unanimidade.
Uma vez aprovado o convênio, o prazo de cada incentivo poderá ser prorrogado pelos governadores por até 15 anos para a maior parte das atividades econômicas, havendo prazos reduzidos de oito, cinco, três e um ano para outras atividades específicas. A lei permitiu ainda a possibilidade de os governadores concederem incentivos a outros contribuintes que se localizem em seu Estado, sob a forma de extensão dos já existentes e sob os mesmos prazos e também que um estado venha a dar os mesmos benefícios fiscais que foram concedidos por outros estados da mesma região.
Outra novidade é que a LC 160 concede efeito retroativo, ou seja, após aprovado o Convênio que ratificará os benefícios, as sanções previstas no artigo 8º da LC 24/1975 não serão aplicadas desde o ato concessivo do incentivo. Com isso, os créditos de ICMS tomados pelo estabelecimento adquirente da mercadoria incentivada não serão glosados, e o imposto complementar devido ao estado concedente do incentivo não será exigido, embora não conceda direito a compensação, à restituição ou aproveitamento de crédito extemporâneo.
Desta forma, pode-se concluir que a LC 160/2017 trouxe importantes contribuições para dirimir alguns aspectos da guerra fiscal, uma vez que ao convalidar todos os incentivos fiscais concedidos à margem do Confaz, posterga-los por mais alguns anos e ainda afastar eventuais passivos existentes, encerrou as ações judiciais, inclusive as que tramitam no STF, bem como as lides administrativas em todos os Estados da Federação. No entanto ao que tudo indica a LC 160 não será suficiente para findar a Guerra Fiscal que se instaurou entre os estados uma vez que se as sanções estabelecidas anteriormente pela LC 24/1975 já não estavam sendo respeitadas, não há nenhuma garantia que venham a ser cumpridas daqui em diante.
Por Lourenço Trecossi Pereira
Muito Bom e Pertinente ao momento.
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