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O que é Pró-Labore

Foto do escritor: Joao A. TerceiroJoao A. Terceiro

O pró-labore é na realidade o salário do sócio de uma empresa constituída perante a lei brasileira. Este valor pode ser somente do sócio administrador ou de todos os sócios conforme acordo de acionistas ou previsão em contrato social.

Há muita discussão sobre isso pois muitos empresários não querem recolher a previdência social e portanto querem somente fazer retiradas de lucros das empresas e assim não ter encargos.

O pró-labore tem retenção de 11% de Previdência Social, que a empresa retém do sócio e repassa para a Receita Federal quando do pagamento da GPS/DCTFWEB, além do imposto de renda na fonte conforme a tabela em vigor, podendo ter retenção de imposto entre 7,50% até 27,50% dependendo da faixa de tributação .

Mas aí fica uma pergunta principalmente para empresa que estão no Lucro Real ou Presumido, por que os sócios não querem retirar um pró-labore, valor justo que remunera seu trabalho perante a empresa?

Para estes regimes tributários as empresas são obrigadas a recolher a parte Patronal, que gira em torno de 20% conforme atividade da empresa, e para muitos é um custo elevado e não percebem que este valor ajuda a pagar as aposentadorias de todos nós, inclusive dos nosso amados políticos e juízes.

As empresas do Simples Nacional não tem está obrigação, exceto o Anexo IV, os demais não são obrigados a recolher os 20% sobre a folha de pagamento, inclusive o pró-labore.

Hoje com o site MEU INSS, todos podem verificar sua situação perante a Previdência Social e verificar suas contribuições.

Então fica a dica para você que é empreendedor, converse com seu amado contador e peça orientação para recolher um valor de previdência sobre seu pró-labore que lhe seja benéfico quando de sua aposentadoria.


Receita Federal esclarece tributação de pró-labore


O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

Para o Fisco, a discriminação do pró-­labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais ­ como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.

Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-­labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró­-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”. “O sócio recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”.

Os especialistas, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirmam. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica ­ da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, “ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-­labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.

Chamamos a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró­ labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou credito aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.



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