A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 74, §2, aborda o registro de ponto como obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 funcionários.
É importante se atentar ao detalhe de que a lei fala sobre “estabelecimentos” e não “empresas”. Em outras palavras, se uma empresa tem uma filial com menos de 20 trabalhadores, não há obrigatoriedade do controle de ponto. Por outro lado, se a matriz da empresa tiver mais de 20 colaboradores, a empresa tem a obrigação de fazer o registro de ponto.
Contudo, ainda que não haja obrigatoriedade, o controle de ponto dos colaboradores é um procedimento muito importante para qualquer empresa, pois, assim, é possível fazer uma melhor administração não só o horário de trabalho, como também dos intervalos intrajornada e interjornada.
A Portaria Nº 671/2021 do Ministério do Trabalho, trouxe algumas regras novas, tais como:
O sistema de registro de ponto digital deverá registrar de forma fiel as horas cumpridas pelos trabalhadores, devendo estar alinhado a LGPD e adequado ao que a Portaria 671 e a legislação trabalhista exigem para o controle da jornada de horas.
Desse modo, não sendo permitidas ações que desvirtuem os fins legais, como:
Restrições de horário quanto à marcação do ponto digital;
Marcações automáticas utilizando de horários predeterminados ou mesmo do horário em contrato;
Exigência de autorização para marcações de horas extras;
Também a existência de dispositivos que permitem alteração nos dados registrados pelos trabalhadores. Antes poderia ocorrer alterações quanto:
A plataforma estava fora do ar no momento de registrar tanto a entrada, quanto a saída. Nesse caso, a empresa poderia realizar alterações para registrar na hora correta da saída ou entrada.
Entretanto, agora isso mudou. Caso ocorra esse problema, é preciso deixar uma marcação no sistema, indicando que o sistema caiu. Porém, o horário marcado deve ser mantido no controle ponto.
O comprovante de registro do cartão ponto do trabalhador poderá ter formato impresso ou em arquivo digital. Se for em arquivo eletrônico é preciso seguir algumas regras, tais como:
O arquivo deverá ser no formato PDF e deverá assinado de forma eletrônica;
Para o trabalhador deverá ser disponibilizado, por meio digital, o acesso ao comprovante depois de cada marcação, independente de solicitação ou autorização prévia. Dessa forma, o trabalhador poderá conferir sempre que desejar;
O empregador deverá possibilitar a retirada de comprovantes da folha ponto das marcações feitas, no mínimo, das últimas 48 horas, por parte do trabalhador;
Deverá ser disponibilizado por parte empresa, a opção aos trabalhadores terem os registros em mãos, caso assim desejarem. Dessa forma, na maioria dos casos, é impresso o chamado espelho do ponto, isto é, uma cópia com as mesmas informações contidas no sistema;
Dentro de aplicativos e sistema de ponto digital, deverá ser possível que o trabalhador baixe seu espelho de horas, referente ao recorte de tempo que deseje, é preciso que a empresa adote uma ferramenta que possibilite esse tipo de recurso, estando de acordo com as diretrizes na Nova Portaria de controle ponto.
A partir de então, empresas podem combinar com trabalhadores para que eles façam registros apenas dos horários que fujam dos regulares, como em casos de atrasos ou horas extras, os empregadores que optarem por essa modalidade devem ficar atentos: essa permissão só é válida se houver acordo individual ou coletivo, feito por escrito, entre patrões e empregados.
E ainda não há consenso: duas decisões recentes do TST, de novembro e dezembro do ano passado, não reconheceram o registro de ponto por exceção como válido.
Seguindo o que diz a nova legislação, o empregado não precisa registrar o ponto dentro da jornada regular – precisa registrar quando o horário fugir à regra.
A jurisprudência em torno do assunto já indicava como inválido aqueles controles de pontos de “jornada britânica”, sempre com os mesmos horários de entrada e saída dos funcionários. Esse era um posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas que deve mudar de entendimento com o vigor de nova legislação. Acredita - se que este novo modelo de controle de ponto deverá atrair a adesão de muitas empresas – que precisarão adequar suas relações com os funcionários para evitar que estes se sintam constrangidos de reivindicar as exceções de suas jornadas.
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