Criado pela lei complementar 123/2006 o Simples Nacional, é um regime tributário que beneficia algumas categorias e outras infelizmente não tem estes benefícios ou como declara nosso ministro da Economia, é um regime que precisa ser revisto para diminuir os incentivos e igualar a tributação com outras empresas que optaram por outros regimes tributários.
Mas você sabia que a empresa optante pelo Simples Nacional pode ser desenquadrada deste regime por diversos motivos, fora os mais comuns como:
Desenvolver atividades não permitidas
Excesso de receita
Dívidas tributárias
Mas tem outros motivos que pode gerar o desenquadramento e vamos conhecer alguns:
Descumprimento de exigências societárias: as empresas que possuem uma ou mais pessoas jurídicas como sócias, não se enquadram no Simples Nacional, que é voltado à pequenos empreendimentos.
Sócio do exterior: a empresa também não pode ter sócios que morem no exterior.
Participação societária: os sócios da empresa enquadrada no Simples Nacional não devem ter participação de capital social com de 10% de participação em outra empresa que não se enquadra no Simples Nacional.
Fraudes: as empresas que forem condenadas por algum tipo de fraude ou por descumprir a legislação também são excluídas do Simples Nacional.
Prejuízos contábil constante- as empresas optantes pelo simples nacional são obrigadas a deixaram em ordem suas obrigações contábeis como fechamento de balanço e verificação de lucro/prejuízo e como o fisco consegue verificar as informações das empresas através dos cruzamentos de diversas fontes (e-financeira / decred/ e-social) que acaba recebendo pode desenquadrar a empresa pelo fato de não comportar a movimentação financeira da mesma.
Exclusão por Ofício –poderá ocorrer pelos seguintes fatos:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração;
VI – a ME ou a EPP for declarada inapta;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
XI – for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação;
XII – for constatada declaração inverídica prestada;
XIII - não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço;
XIV - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do micro empreendedor individual.
http://www.portaltributario.com.br/artigos/situacoes-de-exclusao-do-simples-nacional.htm
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