Em um país como o nosso amado Brasil, é comum termos discussões judiciais sobre temas tributários.
Isso se deve a grande quantidade de Leis, decretos, Instruções normativas e outras normas que acabam sobrecarregando o nosso sistema tributário e consequente as empresas que sofrem com bitributação ou cobranças indevidas.
E após a TESE DO SÉCULO (EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLUCLO DO PIS/COFINS), ser julgada pelo STF a favor dos contribuintes, diversas outras tiveram andamento perante nossos tribunais.
Abaixo elenco algumas das teses que estamos oferecendo através desta nova parceria
A EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Esta tese tem os mesmos princípios da famosa decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Trata-se de uma tese voltada para empresas contribuintes do ISS (Imposto Sobre Serviços), ou seja, prestadores de serviços.
Em caso de decisão favorável, contribuinte poderá excluir o ISS da base de cálculo do PIS/COFINS retroativamente cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação. Na prática isso significa que poderá reduzir de 2% a 5%, conforme a alíquota do seu serviço, da base de cálculo do PIS/COFINS.
Tendo em vista o posicionamento do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, a expectativa é de que o tribunal preze pela coerência e se manifeste de maneira semelhante em relação ao ISS.
Segundo estimativa do governo as empresas têm entre 8 bilhões a 20 bilhões a recuperar, então corra atrás da sua fatia.
EXCLUSÃO DO ICMS (E ISS) SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL
Ainda à luz da decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, as empresas estão pleiteando a exclusão do ICMS/ISS da base do IRPJ e CSLL.
Por se tratar de mais uma tese derivada da exclusão do ICMS da BC do PIS/COFINS, por compartilhar com esta a mesma lógica argumentativa, a expectativa é de que a decisão seja pró-contribuinte.
Importante destacar que o público alvo desta oportunidade são apenas empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido, visto que, esta tese não se aplica para empresas do Lucro Real, nem do Simples Nacional.
A previsão de valores a serem recuperados gira em torno de 100 bilhões.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS
As Contribuições de Terceiros são as contribuições devidas pelas empresas em geral sobre a folha de salários para as outras entidades ou fundos. São consideradas outras entidades: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
A tese jurídica do limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das Contribuições de Terceiros se baseia na lei 5.890/73, que estabelecia, em seu art. 14, um limite na base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades ou fundos, qual seja: 10 salários mínimos. Posteriormente, houve a edição da Lei n. 6.950/1981, que alterou a Lei nº 3.807 e fixou novo limite máximo do salário-de-contribuição, estabelecendo, expressamente, que esse limite se aplica às contribuições de terceiros.
“Art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”.
Com o objetivo de revogar essa limitação, foi editado o Decreto-Lei 2.318/86, determinando que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros não estão sujeitas ao teto de 20 salários mínimos:
“Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”
O texto normativo, de fato, revoga o limite da base de cálculo das contribuições da empresa para a Previdência Social. Todavia, não menciona expressamente as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Com base neste entendimento, o STJ, por decisão unânime, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mantendo o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros.
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